É dever do poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro – o que inclui o patrimônio arqueológico. Este preceito, dado no desdobramento do artigo 216 da Constituição Federal, ratifica a natureza de bem difuso (pertencente a todos) inerente ao patrimônio arqueológico. O fortalecimento desta tese encontra respaldo:
I. Na forte vocação do bem cultural arqueológico como bem ambiental.
II. Na necessidade de obtenção de permissão federal para o planejamento e execução de pesquisas arqueológicas, nos termos do regramento estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
III. Na estratégia de distribuição das competências legislativas e materiais entre os entes federados, dada pela Constituição Federal de 1988.
IV. Nas crescentes pressões do ente federativo local (Município), em considerando suas competências legislativa e material de caráter supletivo, dadas pela Constituição Federal de 1988.
V. No significativo potencial de fruição do bem arqueológico (uso e gozo) pela sociedade, sem comprometimento de sua integridade.
Estão corretas APENAS as afirmações
I, II e V.
III e IV.
I, IV e V.
I e V.
II e III.
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