A Portaria IPHAN n.º 007/1988, no art. 11, incisos de II a VII, e no art. 12, incisos I, II e III, estabelece as informações que devem conter os relatórios técnicos bem como o relatório final no término da pesquisa a serem encaminhados ao IPHAN. Acerca dessas exigências, julgue os itens a seguir.
I Os relatórios técnicos deverão ser redigidos em língua portuguesa.
II Terminada a pesquisa, o coordenador deverá encaminhar, em língua portuguesa, o relatório final dos trabalhos, em que deverão constar as informações relacionadas no art. 11, à exceção de uma.
III A relação definitiva do material arqueológico recolhido em campo e informações sobre seu acondicionamento e estocagem devem constar no relatório final encaminhado ao IPHAN.
IV A Portaria IPHAN 230/2002 reafirma o princípio da conservação dos sítios arqueológicos por meio do registro científico, ao estabelecer que o resultado esperado é um relatório detalhado que especifique os esforços despendidos em termos de produção de conhecimento sobre arqueologia da área de estudo. Assim, a perda física dos sítios poderá ser efetivamente compensada pela incorporação dos conhecimentos produzidos à Memória Nacional.
A quantidade de itens certos é igual a
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