O assistente social, ao receber uma denúncia que em determinada entidade social o acesso aos benefícios e serviços só seriam concedidos condicionados à participação do usuário em atividades religiosas, deve
esclarecer ao usuário que esse procedimento é possível em função do que estabelece a Constituição Federal de 88, no art. 5º, em seu inciso VII, é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
encaminhar o denunciante ao conselho tutelar, pois esta é a primeira instância de recursos nos casos de abusos de poder, pois o artigo 136 em seu inciso IV da Lei nº 8.069/1990 afirma que compete a essa instância: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal.
gravar a narrativa da denúncia e encaminhá-la ao Conselho Regional de Serviço Social, pois o código de ética profissional prevê o compromisso do assistente social com a prestação de serviços sociais governamentais e não governamentais.
oficializar ao denunciante que não lhe compete tomar nenhuma atitude, pois tem sua prática pautada pela Lei que regulamenta a profissão e esta prevê como um de seus princípios a neutralidade políticaideológica.
orientar esse usuário quanto ao fato da entidade estar violando o princípio constitucional de 1988, previsto no art. 5º em seu inciso VIII − ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, além das providências em termos de encaminhar a denúncia.
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