Quanto ao parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
O memorial descritivo da proposta de loteamento deve, obrigatoriamente, conter a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município ou Distrito Federal e a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, existentes no loteamento e adjacências.
Nos loteamentos, ao longo das águas correntes e dormentes; bem como das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 10 metros de cada lado.
O prazo de execução de um projeto de loteamento, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, é considerado imprescritível, desde que as obras de urbanização tenham sido iniciadas.
A lei municipal ou distrital definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. Caso a legislação for omissa, os prazos serão de 120 dias para a aprovação ou rejeição e de 90 dias para a aceitação ou recusa fundamentadas das obras de urbanização.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...