Durante uma obra executada no alinhamento do logradouro, nas construções com mais de
- A. dois pavimentos a partir do nível do meio-fio, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 2,70 m.
- B. três pavimentos a partir do nível do meio-fio, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 2,50 m.
- C. dois pavimentos a partir do nível do meio-fio, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 2,10 m.
- D. dois pavimentos a partir do nível do meio-fio, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00 m.
- E. três pavimentos a partir do nível do meio-fio, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 2,10 m.