As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário objetivam a padronização e a uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, e do Superior Tribunal de Justiça e serão empregadas em sistemas processuais. Os Tribunais dos Estados deverão se adaptar para concluir sua implementação, observando o disposto a seguir:
- A. a tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao CNJ para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional;
- B. a tabela unificada de classes processuais poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do CNJ;
- C. o CNJ desenvolverá um sistema para os tribunais a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados);
- D. é obrigatório o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados);
- E. a obrigatoriedade de se cadastrarem os processos ajuizados (processos novos) de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais se dará seis meses depois da data de implantação.