O artigo 1º da Lei 6.546 de 4 de julho de 1978 estabelece o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo e suas atribuições. Conforme a Lei, NÃO será permitido o exercício da profissão:
aos diplomados no Brasil por Curso Superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
aos diplomados no exterior por Cursos Superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
aos técnicos de Arquivo portadores de diplomas de ensino de 2º grau;
aos portadores de certificados de conclusão de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho com carga horária mínima de 900 horas nas disciplinas específicas;
aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data do inicio da vigência desta lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de arquivo.
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