É um benefício da política de assistência social, por isso não é contributivo. Está previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS Lei nº 8.742/93), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e em normativas de caráter operacional. O benefício consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas idosas e pessoas com deficiência, cuja renda familiar por pessoa não ultrapasse o correspondente a ¼ do salário mínimo por mês. (www.mpas.gov.br)
O texto acima faz referência ao:
Benefício de Atenção Integral à Família.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Benefício de Erradicação do Trabalho do Idoso.
Benefício de Combate e Erradicação da Pobreza.
Benefício de Sistemas Coletivos de Produção.
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