De acordo com Art. 94. do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, EXCETO:
Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos.
Dilapidar a identidade e dignidade do adolescente.
Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares.
Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos.
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