O Decreto n.° 3166, de 14 de setembro de 1999, prom ulgou a Convenção da UNIDROT, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995. De acordo com o artigo segundo dessa Convenção, entendem-se como culturais aqueles que, a título religioso ou profano, se revestem de uma importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência. Essa Convenção aplica-se a solicitações de caráter internacional
I de apoio internacional a ações nacionais de preservação, fiscalização e valorização de patrimônios culturais.
II de restituição de bens furtados.
III de retorno de bens culturais deslocados do território de um Estado Contratante em violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural.
IV de cooperação e apoio técnico de países e organismos internacionais às necessidades de segurança e preservação em acervo de bens culturais nacionais.
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