Quanto à saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no Brasil de que trata a Lei n.° 4845, de 19 de novembro de 1965, assinale a alternativa correta.
É vedada a saída de obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro ao longo dos períodos colonial e imperial, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do país.
É proibida a saída do Brasil, para todos os fins, de obras de artes e ofícios tradicionais, produzidas no país até o fim do período monárquico, abrangendo pinturas, desenhos, esculturas, gravuras, elementos de arquitetura, obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.
É proibida a saída para o exterior de quaisquer obras de artes oriundas de países estrangeiros e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial.
Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições permanentes, poderá ser permitida a saída do país de obras de arte colonial, produzidas no país entre os séculos XVI e XIX.
Na tentativa de exportar obras e objetos de arte oriundos de países estrangeiros e incorporadas ao meio nacional até o fim do período monárquico, serão os mesmos apreendidos e encaminhados à Secretaria regional do IPHAN.
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