Acerca da Lei n.° 5.471, de 9 de julho de 1968, que dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros, e o Decreto n.° 65.347 , de 13 de outubro de 1969, assinale a alternativa incorreta.
A saída de obras raras do país somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em termo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no país e de inconteste idoneidade.
A exportação de livros antigos, brasileiros ou sobre o Brasil, editados nos séculos XVI a XIX (até 1891), dependerá de comprovação de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida.
A autoridade federal competente tomará as providências adequadas, se for verificado o nãoretorno ao país das obras raras saídas para fins de interesse cultural. Para isso, invocará se esta for a hipótese, o artigo 3.° da Lei n.° 5.471, que manda punir a infringência de suas disposições.
Livros, documentos, coleções de periódicos, originais e cópias antigas de partituras musicais, se apreendidos, por tentativa de exportação ilegal, serão destinados ao patrimônio público.
A saída temporária do país de obras raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n.° 5.471 será permitida, para fins de interesse cultural.
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