Considerando que para uma análise apurada sobre a violação dos direitos das mulheres é imprescindível considerar o âmbito dos direitos assegurados constitucionalmente a elas, assinale, dentre as opções abaixo elencadas, aquela que não faz referência específica aos direitos das mulheres estabelecidos segundo a Constituição Federal de 1988.
No Capítulo que trata Dos Direitos Sociais, o art. 6º preconiza serem direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
No Título que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o art. 5º determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o que é complementado no Parágrafo I que assevera que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
No Capítulo que trata Dos Direitos Sociais, o art. 7º define que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...], a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (§ XX do art.7º).
No Capítulo Das Forças Armadas, o art. 143, § 2º, que trata sobre o serviço militar obrigatório, diz que "o serviço militar é obrigatório nos termos da lei e no § 2º garante que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
No Capítulo que trata Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, o art. 226, § 5º, preconiza que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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