O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de atraso:
De duas parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165 do Decreto nº 13.796/98, devidamente atualizado monetariamente.
De três parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165 do Decreto nº 13.796/98, devidamente atualizado monetariamente.
De duas parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165 do Decreto nº 13.796/98, devidamente atualizado monetariamente.
De duas parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165 do Decreto nº 13.796/98, devidamente atualizado monetariamente.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...