Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas institucionais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e em pleno exercício de suas funções, nos termos da CLT e das Normas Regulamentadoras, compete:
Autuar a empresa, enquadrada em grau de risco 1, segundo quadro I da NR-4, por deixar de fazer exame médico demissional, ainda que o último exame médico periódico tenha sido realizado há 135 dias.
Autuar a empresa porque o médico coordenador do PCMSO deixou de solicitar emissão da comunicação de acidente do trabalho - CAT decorrente de exame alterado que sugeria perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, nos termos do Anexo I da NR-07, ainda que sem sintomatologia.
Notificar a empresa com base no Código Tributário Nacional - CTN, no tocante aos fatos geradores tributários relativos à aposentadoria especial concedida pelo INSS, devido ao fato de expor o trabalhador, acima dos limites toleráveis, quando houver, de modo permanente, a fatores de riscos químicos, físicos ou biológicos.
Autuar a empresa, com fundamento na NR-28, (penalidades) por deixar de declarar, na guia de recolhimento ao FGTS e informações à previdência social - GFIP, informação de afastamento ocupacional, declarando-o como não-ocupacional.
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