De acordo com a Resolução 821/97, o sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias, exceto:
na relação entre o auditor e a entidade auditada;
na relação entre os auditores;
na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores;
na relação entre o auditor e demais terceiros;
quando autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, contendo, de forma clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
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