O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e, no que não for conflitante com estas, aqueles determinados pela CVM, CFC e pelo IBRACON. Em relação ao resultado do trabalho do auditor independente, realizado nas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, marque a alternativa INCORRETA.
A realização do trabalho de auditoria pelo auditor independente não exclui, mas limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.
O relatório de auditoria deve expressar a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas.
O auditor independente deve observar as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes para a auditoria das instituições financeiras.
O auditor independente deve emitir relatório de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados.
Os auditores independentes devem manter à disposição do BACEN, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatórios de auditoria, papéis de trabalho e o contrato de prestação dos serviços.
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