O auditor, ao avaliar as contingências tributárias, suporta sua opinião fundamentalmente nas respostas dos consultores jurídicos às circularizações efetuadas. É fator de limitação na extensão da auditoria, suficiente para impedir a emissão de um parecer sem ressalvas, a
falta de experiência da entidade em contingências semelhantes, que não permitem concluir ou opinar.
indefinição de valor e outras eventuais conseqüências da possível perda em relação às causas existentes.
inexistência de jurisprudência sobre o assunto para formação de opinião do consultor jurídico sobre a matéria discutida nos processos.
experiência de outras entidades não-aplicáveis à empresa, por serem situações específicas daquela atividade.
a justificativa do consultor jurídico de que a informação está sobre sigilo de justiça.
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