A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública está sujeita à prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
Não existe impedimento da auditoria interna do Poder Executivo, mediante convênio, atuar no âmbito do sistema de controle interno do Poder Legislativo ou do Judiciário.
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