Analisa o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores relacionado a temas específicos da Lei no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente de atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos. Esclarece que a existência de ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo, não podendo ser admitida à responsabilidade objetiva. Informa que a lesão ao erário não é necessária para a caracterização de atos de improbidade previstos nos artigos 9o e 11o da Lei no 8.429/92, exceto em relação ao artigo 10o da referida norma, por constituir requisito elementar do tipo. Assevera que a competência para julgar agentes políticos por atos de improbidade administrativa, detentores de foro especial por prerrogativa de função, é interpretada com fundamento na Constituição Federal, a qual, conjugada com as severas sanções contidas na Lei no 8.429/92, impõe o reconhecimento do foro especial de julgamento. Conclui que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, ainda que atos de improbidade administrativa também configurem infrações político-administrativas e, conseqüentemente, crimes de responsabilidade.
Por suas características, o texto acima é
um sumário indicativo.
uma súmula analítica.
um ato decisório.
um resumo informativo.
uma ementa jurisdicional.
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