Biologia - Biossegurança - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2006
Sobre o Capítulo XII, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, que trata de estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e congêneres, são feitas as afirmações:
I. é expressamente proibida a instalação, em zonas urbanas, de laboratório ou departamento de laboratório que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir risco de contaminação aos habitantes;
II. os estabelecimentos que fabricam ou manipulam drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros, dietéticos, produtos biológicos e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer àquilo que diz respeito às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as normas farmacêuticas;
III. os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividade hemoterápica deverão satisfazer as exigências referentes à habilitação e estabelecimento de trabalho em geral;
IV. os estabelecimentos e compartimentos industriais, que trabalham com microorganismos patogênicos, deverão possuir instalações para o tratamento de água e esgotos, devidamente aprovadas pelo órgão competente estadual.
Está em conformidade com o Capítulo XII apenas o que se afirma em
I
II.
I e II.
II e III.
III e IV.
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