Biologia - Biossegurança - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2006
O artigo 251, do Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, descreve o local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral e faz uma série de exigências, dentre as quais podem ser citadas:
o piso deverá ser de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2 metros de altura, no mínimo, e de material adequado aprovado pela autoridade sanitária ou de azulejos de cor clara.
os forros devem ser pintados de cor clara com tinta impermeável e resistente, pisos de cor branca e antiderrapante e paredes obrigatoriamente cobertas até o teto por azulejo de cor branca, com rejunte branco.
os compartimentos destinados à recepção, colheita, secretaria e arquivo deverão ser separados até o forro, ou não, por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, com área mínima de 10 m².
o compartimento destinado ao laboratório deverá conter área de, no mínimo, 10 m², separado da recepção e secretaria, porém não separado por paredes ou divisões da área de coleta que deverá ter, no mínimo, 20 m²
as paredes e os forros deverão, obrigatoriamente, ser revestidos de mesmo material, as divisões separando os compartimentos não poderão ultrapassar a altura de 2 m, o piso deverá ser liso e de cor branca em todos os compartimentos.
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