No seguro de vida ou de acidentes pessoais, em caso de morte do segurado,
inexistindo beneficiário, cônjuge ou herdeiros na ordem da vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou à subsistência.
o capital segurado é considerado como herança para todos os efeitos do direito.
é nula a instituição de companheiro como beneficiário, se o segurado já era separado judicialmente.
e na falta de beneficiário, somente o cônjuge terá direito à indenização, e se este não for casado, os herdeiros naturais.
o capital estipulado está sujeito às dívidas do segurado.
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