Na constituição de consórcios pelo IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, para operações de resseguros, podese afirmar que:
as seguradoras participantes do consórcio são consideradas resseguradoras.
o IRB e as seguradoras participantes do consórcio são considerados resseguradores.
o IRB, participante do consórcio, é considerado Ressegurador.
as seguradoras e o IRB são considerados retrocessionários.
o IRB é considerado retrocessionário e as seguradoras são consideradas resseguradoras.
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