O empregador deve promover programa de capacitação para trabalho em altura. O treinamento deve ser teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve conter, no mínimo,
- A. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura; condutas em situações de emergência, incluindo-se noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
- B. riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; condutas em situações de emergência, incluindo-se noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
- C. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura; condutas em situações de emergência, incluindo-se noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
- D. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura.