Conforme o código de Ética do Biólogo CAPÍTULO II, Art. 5° - é direito do Profissional:
I - Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção.
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerarem condignamente.
III - Ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao meio ambiente.
IV - Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para as melhorias das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional.
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente, aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente.
Dentre as citações acima são verdadeiras:
Apenas I, II, III, IV
Apenas I, II, IV, V
Apenas II, III, IV, V
Apenas I, III, IV, V
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