Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do RJ (FEMPERJ) - 2012
Na NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), o anexo IV (Plataformas de Trabalho Aéreo) determina as medidas de segurança no trabalho com esses equipamentos. Em conformidade com as determinações do anexo IV da NR 18, em relação a utilização de plataformas de trabalho aéreo é correto afirmar que:
não é permitida a utilização de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível como guarda-corpo;
as Plataformas de Trabalho Aéreo devem ser vistoriadas semanalmente, utilizando-se inspeção visual e teste de funcionamento;
as Plataformas de Trabalho Aéreo não podem operar dentro das áreas denominadas pela NR 10 como: zona de risco e zona controlada;
o operador de Plataformas de Trabalho Aéreo deve limitar a velocidade de deslocamento horizontal a 5 km/h;
o operador de Plataformas de Trabalho Aéreo deve limitar a velocidade de deslocamento horizontal a 3 km/h.
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