Para que haja o atendimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, é necessário que
- A. entre as etapas obrigatórias no desenvolvimento do Programa conste a identificação das áreas insalubres e a quantificação de todos os riscos ambientais.
- B. a realização da etapa de reconhecimento dos riscos ambientais contemple o mapeamento das fontes geradoras significativas de agentes ambientais, com definição da área de influência e do número de trabalhadores envolvidos.
- C. para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora 15, seja considerada como nível de ação e provoque ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
- D. sejam adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que houver, na fase de antecipação, a identificação de risco ambiental gravíssimo à saúde.
- E. as prioridades de controle ou de prevenção de emissão, definidas após a etapa de reconhecimento de riscos, sejam convergentes em relação às informações contidas no mapa de riscos do estabelecimento.