Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN) - 2011
Com fulcro na NR 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, deverão ser adotadas medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações, EXCETO:
Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde.
Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde.
O estudo, o desenvolvimento e a implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: medidas que eliminem ou reduzem a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas que reduzem os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho; medidas que previnem a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho.
Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde, os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
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