De acordo com as disposições da NR-9, o empregador que objetiva caracterizar a exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro deverá comprovar a avaliação do valor da
- A. aceleração resultante de exposição normalizada (aren) ou do valor da dose de vibração resultante (VDVR), cujos limites de exposição diária são, respectivamente, de 0,5 m/s2 e de 9,1 m/s 1,75.
- B. aceleração resultante de exposição normalizada (aren) ou do valor da dose de vibração resultante (VDVR), cujos limites de exposição diária são, respectivamente, de 0,5 m/s2 e de 21,0 m/s 1,75.
- C. aceleração resultante de exposição normalizada (aren), somente, cujo limite de exposição diária é de 0,5 m/s2.
- D. dose de vibração resultante (VDVR), somente, cujo limite de exposição diária é de 9,1 m/s 1,75.
- E. aceleração resultante de exposição normalizada (aren) ou do valor da dose de vibração resultante (VDVR), cujos limites de exposição diária são, respectivamente, de 1,1 m/s2 e de 21,0 m/s 1,75.