Uma empresa está compondo o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho − SESMT. Ela tem 16 empregados e a atividade principal se enquadra no grau de risco 3. Em negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho foi definido e registrado que não precisa indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional − PCMSO. Considerando as disposições da NR-7, a empresa está
- A. obrigada a indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO, pois se enquadra no grau de risco 3 e tem mais de 15 empregados.
- B. obrigada a indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO, independente da definição resultante da negociação coletiva, pois a norma se sobrepõe a esse registro.
- C. desobrigada de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO, em função do acordo em negociação coletiva.
- D. desobrigada de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO porque todas as empresas de grau de risco 3 ou 4 com menos de 20 empregados não têm essa obrigação, independente de qualquer decisão em negociação coletiva.
- E. obrigada a indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO porque todas as empresas de grau de risco 3 ou 4, independente da quantidade de empregados ou de qualquer negociação coletiva, têm essa obrigação por suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.