Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
Naquilo que diz respeito ao equipamento de proteção individual, a legislação vigente determina que
cabe ao empregador, em relação ao equipamento de proteção individual, exigir seu uso por parte dos empregados e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação do SESMT, quando houver, ou do empregador, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, por meio de suas Unidades Descentralizadas, cadastrar o fabricante ou o importador de EPI.
os fabricantes e importadores de EPI encaminhem periodicamente à Unidade Descentralizada do MTE, em sua região, relatórios de ensaios realizados em laboratórios credenciados que comprovem as características do EPI.
cabe ao importador providenciar junto ao fabricante a documentação comprobatória da aprovação do EPI, em seu país de origem, em ensaios de laboratório previstos no Sistema Internacional de Normatização.
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