Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2009
A Lei n.º 6514/1977, em seu capítulo V, da seção I, estabelece, no art. 154, que a observância da lei, em todos os locais de trabalho, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Com base nesse assunto, julgue os itens a seguir.
Os titulares da representação dos empregados na comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados acima, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
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