O art. 39, § 2º da Constituição brasileira de 1988 ganhou nova redação com a Emenda Constitucional no 19/98, possuindo, atualmente, a seguinte forma: "A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados". Este artigo representa uma importante conquista para o cumprimento do princípio da
neutralidade das políticas públicas.
hierarquia administrativa.
eficiência.
imparcialidade.
irretroatividade.
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