Há mais de uma década o Brasil vem experimentando mudanças nos regimes de aposentadorias dos funcionários do setor público. A respeito dessas mudanças, é incorreto afirmar:
Até a aprovação do Regime Jurídico Único - RJU, em 1990, o funcionário público civil da União contribuía apenas para o benefício de pensão por morte por meio de uma alíquota de 6% sobre sua remuneração. Com a introdução da Constituição de 1988, do RJU e legislação posterior, essa contribuição passou a ser, a partir de 1993, referente ao Plano de Seguridade Social do servidor público, com alíquotas escalonadas em 9%, 10%, 11% e 12% sobre a remuneração, posteriormente unificadas em 11%.
A aprovação da Emenda Constitucional nº 20 (dezembro de 1998) acarretou, entre outras, as seguintes alterações nas regras de funcionamento do regime previdenciário do setor público: transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição; introdução do limite etário de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres para o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço; eliminação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional; proibição de acumulação de aposentadorias e salários, a não ser quando expressamente permitido pela Constituição.
Em outubro de 1999, o Supremo Tribunal Federal derrubou a Lei que aumentava a contribuição dos funcionários públicos civis da União para o custeio de seu regime previdenciário próprio e introduzia a contribuição dos trabalhadores inativos (já aposentados), de forma escalonada, de acordo com a faixa do benefício – 9% para a parcela da remuneração que excedesse R$ 1.200,00 até o limite de R$ 2.500,00; e 14% incidente sobre a parcela que excedesse os R$ 2.500,00
A reforma aprovada pelo Congresso em 2003 estabelece: contribuição dos trabalhadores inativos com alíquota de 11%, incidente sobre a parcela do salário superior ao limite de isenção de R$ 1.440,00; desconto de 30% da parcela dos benefícios resultantes de pensões que excedam R$ 2.400,00; que o servidor público (homem) só fará jus à aposentadoria integral (último salário na ativa) se tiver 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo – os valores para as mulheres são, respectivamente, 55, 30, 20, 10 e 5 anos.
A idade para a aposentadoria compulsória do servidor público será de 75 anos a partir de 2012.
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