Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
Sobre a necessidade de instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidente CIPA, prevista na Norma Regulamentadora No 5 NR 5, em órgão público, ou empresa pública, onde haja trabalhadores admitidos com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, é correto afirmar:
A CIPA deve ser constituída para a melhoria das condições de trabalho, considerando o total de trabalhadores, porém estabelecendo condições para aqueles regidos pelo regime da CLT, a fim de que sejam os únicos a receber determinados tipos de equipamentos.
A CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista, sendo que somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar.
A instalação da CIPA é desnecessária, visto que dois sistemas regem o processo admissional e a relação de emprego neste órgão, situação que por si só caracterizaria condições discriminatórias frente à Constituição Federal, sujeitando o organismo às penas previstas na legislação.
A decisão de instalação da CIPA ficaria a cargo de uma comissão eleita pelos trabalhadores de ambos os regimes instalados, que se encarregaria de definir quais empregados poderiam participar da votação para definição das melhorias que poderiam ser implementadas na organização.
O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.
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