O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 preconiza que uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping será iniciada
- A. pelo Conselho de Comércio de Bens da OMC, por recomendação expressa do Mecanismo de Revisão de Políticas Comerciais.
- B. pela indústria doméstica, em estrita observância dos critérios para determinar a margem de dumping praticada e o dano causado, encaminhando petição diretamente ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
- C. pelo governo do país exportador, com propósito preventivo, quando existirem indícios da prática de dumping.
- D. pelo governo do país cujas exportações tenham sido afetadas pela prática do dumping mediante petição da indústria doméstica.
- E. quando se constatar que o preço do produto exportado é inferior ao preço normal do mesmo produto ou de seus similares no mercado de destino.