Comércio Internacional - Geral - - 0000
O tratamento fiscal aplicável na valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping
assemelhando-se a uma importação de mercadorias a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, é o da rejeição pelo Fisco do valor declarado.
é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, ou seja, o valor declarado deve ser admitido pelo Fisco, sem prejuízo de seu direito à confirmação do valor de transação.
consiste em acrescer ao valor de transação a parcela correspondente à margem de dumping necessária a tornar o valor de transação igual ao do preço corrente de mercado para mercadorias idênticas.
é o mesmo reservado às mercadorias objeto de subfaturamento, ou seja, a diferença entre o preço corrente de mercado para mercadorias idênticas e o valor de transação deverá ser tributado à alíquota fixada na Tarifa Externa Comum, com aplicação das multas fiscais e administrativas previstas nos artigos 524 e 526, III do Regulamento Aduaneiro.
visto tratar-se o dumping de uma prática desleal no comércio exterior, consiste na rejeição do valor declarado, selecionando-se a mercadoria para o canal cinza de conferência aduaneira e aplicando-se à mercadoria um valor baseado no preço das mercadorias vendidas para exportação para um terceiro país.
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