Comércio Internacional - Geral - - 0000
Os créditos tributários originados de contenciosos da área aduaneira, nas zonas primária ou secundária, previamente ao início do despacho aduaneiro, no seu curso, ou após, são exigidos por meio de processos administrativos fiscais que seguem o rito processual geral preconizado pelo Decreto nº 70.235/72 e suas alterações, e também, ritos diferenciados quanto a prazos, recursos, órgãos julgadores ou prestação de garantias. Assim, o rito processual geral (do Decreto nº 70.235/72) se aplica à exigência de créditos tributários originada de
termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona primária.
revisão do despacho aduaneiro de importação.
execução de termos de responsabilidade no qual constam apenas os tributos (II e IPI).
termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona secundária.
processo de destinação de mercadorias apreendidas, na modalidade de licitação.
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