Sobre mercadorias avariadas e extraviadas; alfandegamento; e sobre infrações e penalidades dispostas na legislação aduaneira, é correto afi rmar:
- A. considerar-se-á, para efeitos fi scais, dano ou avaria qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; e extravio toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
- B. os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento por declaração. Porém, fi ca dispensado o referido lançamento na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
- C. salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
- D. compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil defi nir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, com exceção daquelas sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
- E. a pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fi ca sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação direta da sanção de suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34 da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010.