Com relação aos incentivos fiscais à exportação no Brasil, é correto afirmar que
às exportações amparadas por Registro de Exportação Simplificada (RES), Declaração Simplificada de Exportação (DSE), Remessa Postal Internacional e Contrato de Câmbio Simplificado, não são assegurados os mesmos incentivos fiscais concedidos às vendas externas realizadas pelo sistema tradicional, tendo em vista que a simplificação, desonerando as empresas dos custos administrativos, já constitui um incentivo.
o elenco de incentivos fiscais à exportação no Brasil não contempla as empresas optantes pelo SIMPLES, porém, contempla as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de entreposto industrial.
a não-incidência (imunidade constitucional) do IPI sobre produtos destinados ao exterior não é aplicável apenas àqueles obtidos nas operações de recondicionamento e acondicionamento (embalagem de apresentação).
o índice de 5,37% a ser aplicado para se obter a importância a ser ressarcida sob a forma de crédito fiscal presumido do IPI é calculado sobre as contribuições do PIS e COFINS incidentes apenas nas aquisições de matérias-primas e produtos intermediários nacionais e nacionalizados, vedado o benefício à empresa equiparada a industrial que exporte produto mandado industrializar por encomenda, com a remessa por ela efetuada de insumos necessários à industrialização.
o regime aduaneiro especial de drawback, consistindo num incentivo à exportação de produtos fabricados no mercado interno (Regulamento Aduaneiro, art. 335), visa desonerar o industrial exportador do IPI e demais tributos incidentes na exportação dos produtos finais discriminados nos respectivos Atos Concessórios.
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