No Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial na seguinte circunstância:
pelo prazo de noventa e nove anos;
por prazo indeterminado;
pelo prazo de cinqüenta anos;
em todos os países membros do Mercosul, de forma automática;
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no país.
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