Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) - NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2013
Quanto à constituição e organização da CIPA, conforme prevê a NR-5,
devem constituir CIPA as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
a CIPA poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, desde que haja redução do número de empregados da empresa.
os representantes dos empregados e empregadores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
todos os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados na primeira semana após o término do mandato anterior e após a conclusão do Curso de Prevenção de Acidentes.
o secretário e seu substituto serão eleitos entre os membros da CIPA, podendo ser componente ou não da comissão, sendo, nesse caso, necessária a concordância do empregador.
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