O presidente da FENAJ, Sérgio Murilo de Andrade, declarou recentemente que "não há impedimento legal para que o profissional de saúde atue em programas especializados como consultor ou colaborador". Na Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, a qual altera dispositivos do decreto-lei que dispõe sobre a profissão de jornalista, o colaborador é entendido como aquele que,
- A. sem remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e a qualificação do autor.
- B. sem remuneração e com relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e a qualificação do autor.
- C. mediante remuneração e com relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e a qualificação do autor.
- D. mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e a qualificação do autor.
- E. sem remuneração e com relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado sem o nome e a qualificação do autor.