Comunicação Social - Legislação em Comunicação Social - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2006
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária estabelece, em seu artigo 9º, que a atividade publicitária será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora.
O parágrafo único deste artigo, porém, excetua do preceito acima:
o merchandising, veiculação de menções ou aparições de produtos ou serviços, de forma aparentemente casual, em programas de televisão;
a propaganda política, caracterizada pela comunicação persuasiva com fins ideológicos, sob a responsabilidade de partido político reconhecido;
a publicidade governamental, bem como a de subsidiárias, autarquias, empresas públicas, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
as campanhas em fase de teaser, mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados;
a propaganda subliminar, técnica baseada na transmissão de mensagens que não são percebidas conscientemente pelo público.
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