Segundo o Artigo 12 do Código Brasileiro de Auto- Regulamentação Publicitária, a publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentes oficiais da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve:
ser normatizada por instrumento oficial específico que atente para as especificidades de seus fins.
se conformar a esse código da mesma forma que a publicidade realizada pela iniciativa privada.
ter como agenciador profissional reconhecidamente especializado ou empresa devidamente qualificada.
firmar contrato para planejamento, execução e veiculação somente por meio de licitação pública.
se eximir desse código, por ser distinta tanto da publicidade comercial quanto da propaganda partidária.
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