O Art. 221 do Capítulo V da Constituição Federal diz que:
a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição.
compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão à promoção da cultura nacional e regional e ao estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
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