Não é infração praticada na execução dos serviços de radiodifusão:
interromper a execução dos serviços por 10 dias consecutivos, exceto quando houver justa causa.
destruir os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 dias contados a partir da data de sua transmissão.
transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por elas previamente autorizada.
criar situação que possa resultar em perigo de vida.
não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República.
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