Segundo o Art. 220 da Constituição Federal, nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Este trecho do artigo garante que qualquer cidadão, observado o disposto na Constituição e nas leis regulamentares, pode usar publicações jornalísticas para
constituir propriedade privada protegida pelos preceitos básicos do Estado.
usufruir do direito à manifestação do pensamento independentemente de licença.
exercer controle social sobre publicações de outros órgãos de imprensa.
estabelecer oficialmente crença, convicção filosófica ou política pública.
instituir hegemonia cultural e regional no conteúdo da publicação.
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