As penas cominadas por calúnia, injúria ou difamação, previstas nos artigos 20 a 22 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967), segundo o Art. 23, quando cometidas contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes diplomáticos
serão sempre cumpridas em regime fechado.
sofrerão aumento de um terço.
não são passíveis de apelação em qualquer instância.
serão ampliadas com pena pecuniária, além do cárcere.
serão cumpridas em Regime Disciplinar Diferenciado.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...